Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 3º As pessoas jurídicas sòmente deverão pagar os rendimentos especificados no incisos 3º e 6º do artigo 96 do Regulamento a que se refere o art. 1º e na alínea "a" do art. 8º desta lei:
a) mediante declaração de propriedade, em fórmula aprovada pela Divisão do Impôsto de Renda, assinada pelo portador de títulos, quando o rendimento fôr pago contra a apresentação dos próprios títulos ao portador;
b) mediante declaração de propriedade, nos têrmos da alínea anterior, assinada por corretor de títulos, banco ou sociedade de crédito, financiamento ou investimento que tenha os títulos em custódia, depósito ou penhor, quando os rendimentos forem pagos contra cupões de títulos ao portador;
c) mediante recibo do beneficiário, nos casos previstos na alínea "a" do art. 8º, desta lei.
§ 1º As declarações de propriedade e os recibos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" dêste artigo servirão como prova subsidiária da propriedade dos títulos e ficarão isentos de impôsto do sêlo, devendo ser mantidos em sigilo por tôdas as pessoas que tomarem parte nos serviços do impôsto de renda.
§ 2º O beneficiário dos rendimentos referidos neste artigo poderá optar pela não identificação, caso em que o impôsto será cobrado na fonte à razão da taxa de 45% (quarenta e cinco por cento), não servindo essa tributação para base de reajustamento do impôsto devido pelos residentes ou domiciliados no estrangeiro. (Vide Lei nº 4.357, de 1964) (Vide Lei nº 4.506, de 1964) (Vide Decreto-lei nº 157, de 1967)
§ 3º Aplicar-se-á também o disposto neste artigo aos rendimentos declarados como pagos ou creditados por sociedades anônimas, quando não forem atendidas as condições estabelecidas no
§ 4º do art. 37 do Regulamento referido no art. 1º desta lei. (Vide Decreto-lei nº 157, de 1967)
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 8º, os rendimentos referidos neste artigo serão classificados na cédula "F" da declaração da pessoa física beneficiada, excetuada a hipótese de não identificação prevista no § 2º dêste artigo.
§ 5º No cálculo do impôsto devido pela pessoa física, de acôrdo com sua declaração anual, será abatido do total apurado a importância que houver sido retida na fonte, na forma dêste artigo e na do artigo 96 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei.