Artigo 8 da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956
Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956
Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.
Art. 8º Constitui responsabilidade do Tesouro Nacional o pagamento dos juros e bonificações sôbre os adicionais do imposto de renda a que se referem as Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, no período compreendido entre a arrecadação e a efetiva entrega do produto da mesma ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere êste artigo se estende aos adiantamentos concedidos pelo B. N. D. E., por ordem do Ministro da Fazenda, com base no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e da percentagem de 1% (um por cento) de que trata o art. 28, parágrafo único, da mesma lei.