Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)
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NÚMERO ÚNICO: 0000093-89.2018.4.03.6182 POLO ATIVO DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A/S) RAFAEL AGOSTINELLI MENDES | 209974/SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000093-89.2018.4.03.6182 / 13ª…
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