Artigo 13 da Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Lei nº 5.026 de 14 de Junho de 1966
Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Art. 13. O Superintendente de cada Campanha poderá atribuir funções de supervisão e de inspeção a seu pessoal, fixando-lhe, de acordo com tabelas aprovadas pelo Ministro da Saúde, junto a seus programas anuais, à conta dos referidos recursos, gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário.
(Revogado pela Lei nº 7.923, de 1989)