TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM ADQUIRIDA EM CLASSE EXECUTIVA. REALOCAÇÃO EM CLASSE ECONÔMICA. PROBLEMAS NO SISTEMA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Relação de consumo. 2- Responsabilidade objetiva da empresa aérea, que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados. 3- Prevalência do Código de Defesa do Consumidor que afasta a Convenção de Varsóvia e Montreal. 3- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.331/RJ e ARE nº 766618 , se restringem a regular o transporte aéreo internacional, o que não é o caso, uma vez que os serviços seriam prestados dentro do território nacional, em viagem interestadual. 4- Em se tratando de pedidos dirigidos à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e dano material que não aquele decorrente do extravio de bagagem, a responsabilidade da Ré deve ser aferida sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor . 5- Autores que adquiriram bilhetes de volta Milão x Rio de Janeiro para a classe executiva. Na véspera do voo, ao realizarem o check-in online verificaram que as passagens haviam sido emitidas para a classe econômica. 6- A Ré não nega o fato, sustentando que o episódio decorreu de erro no sistema eletrônico interno da empresa, enquadrando-se, portanto, em caso fortuito. Alega, ainda, que ofereceu opção aos Autores de embarcarem no voo inicialmente previsto, na classe econômica ou realocado no próximo voo disponível, na classe executiva, o que não foi aceito. 7- A alegada "falha sistêmica" apontada pela empresa Ré integra o risco do negócio, não passa de fortuito interno e não pode ser considerado como caso fortuito externo ou força maior, sendo, perfeitamente previsível e evitável, situação que não configura excludente de responsabilidade da empresa. 8- Defeito na prestação do serviço. 9- Dever de indenizar, nos termos do art. 6º inciso VI do CDC c/c art. 734 , do Código Civil e art. 5º , inciso X da Constituição da Republica . 10- Danos materiais comprovados. Os Autores fazem jus ao ressarcimento dos valores gastos com hospedagem no período entre 09/06/2019 e 11/06/2019, tal como lançado na sentença. 11- Danos morais caracterizados. É certo que os Autores poderiam ter viajado no mesmo dia programado, em 09/06/2019, na "classe econômica", prontamente disponibilizada como alegado pela Ré. Contudo, se as passagens foram compradas para a "classe executiva", certamente é porque pretendiam usufruir de maior conforto a bordo que a referida passagem proporciona. 12- Embora seja inegável a situação estressante, da quebra da justa expectativa de um retorno tranquilo no dia programado e da forma como pretendida, sem intercorrências, verifica-se que o fato não trouxe maiores consequências para os Autores. 13- Não obstante a frustração experimentada, os Autores permaneceram no mesmo hotel em que se encontravam hospedados, evitando os incômodos de deslocamento desnecessário com as bagagens da viagem até o aeroporto na data inicialmente prevista para o voo. 14- Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor que se demonstra exagerado, devendo ser reduzido para R$5.000.00 (cinco mil reais) para cada Autor, valor que melhor atende à compensação necessária à ofensa, servem de desestímulo da conduta e estão de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 15- PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.