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Jurisprudência que cita Classe C

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM ADQUIRIDA EM CLASSE EXECUTIVA. REALOCAÇÃO EM CLASSE ECONÔMICA. PROBLEMAS NO SISTEMA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Relação de consumo. 2- Responsabilidade objetiva da empresa aérea, que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados. 3- Prevalência do Código de Defesa do Consumidor que afasta a Convenção de Varsóvia e Montreal. 3- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.331/RJ e ARE nº 766618 , se restringem a regular o transporte aéreo internacional, o que não é o caso, uma vez que os serviços seriam prestados dentro do território nacional, em viagem interestadual. 4- Em se tratando de pedidos dirigidos à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e dano material que não aquele decorrente do extravio de bagagem, a responsabilidade da Ré deve ser aferida sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor . 5- Autores que adquiriram bilhetes de volta Milão x Rio de Janeiro para a classe executiva. Na véspera do voo, ao realizarem o check-in online verificaram que as passagens haviam sido emitidas para a classe econômica. 6- A Ré não nega o fato, sustentando que o episódio decorreu de erro no sistema eletrônico interno da empresa, enquadrando-se, portanto, em caso fortuito. Alega, ainda, que ofereceu opção aos Autores de embarcarem no voo inicialmente previsto, na classe econômica ou realocado no próximo voo disponível, na classe executiva, o que não foi aceito. 7- A alegada "falha sistêmica" apontada pela empresa Ré integra o risco do negócio, não passa de fortuito interno e não pode ser considerado como caso fortuito externo ou força maior, sendo, perfeitamente previsível e evitável, situação que não configura excludente de responsabilidade da empresa. 8- Defeito na prestação do serviço. 9- Dever de indenizar, nos termos do art. 6º inciso VI do CDC c/c art. 734 , do Código Civil e art. 5º , inciso X da Constituição da Republica . 10- Danos materiais comprovados. Os Autores fazem jus ao ressarcimento dos valores gastos com hospedagem no período entre 09/06/2019 e 11/06/2019, tal como lançado na sentença. 11- Danos morais caracterizados. É certo que os Autores poderiam ter viajado no mesmo dia programado, em 09/06/2019, na "classe econômica", prontamente disponibilizada como alegado pela Ré. Contudo, se as passagens foram compradas para a "classe executiva", certamente é porque pretendiam usufruir de maior conforto a bordo que a referida passagem proporciona. 12- Embora seja inegável a situação estressante, da quebra da justa expectativa de um retorno tranquilo no dia programado e da forma como pretendida, sem intercorrências, verifica-se que o fato não trouxe maiores consequências para os Autores. 13- Não obstante a frustração experimentada, os Autores permaneceram no mesmo hotel em que se encontravam hospedados, evitando os incômodos de deslocamento desnecessário com as bagagens da viagem até o aeroporto na data inicialmente prevista para o voo. 14- Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor que se demonstra exagerado, devendo ser reduzido para R$5.000.00 (cinco mil reais) para cada Autor, valor que melhor atende à compensação necessária à ofensa, servem de desestímulo da conduta e estão de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 15- PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-92.2019.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALHA NOS SERVIÇOS. "DOWNGRADE" DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A autora adquiriu serviços da companhia ré para o transporte aéreo em classe executiva, no trajeto entre Santiago (Chile) e São Paulo. Entretanto, sem prévio aviso e apesar do seu severo problema na coluna, viajou em classe econômica – prática conhecida como "downgrade". A aplicação da Convenção de Montreal não alterava o deslinde do feito e do recurso. A indenização dos danos materiais situou-se dentro dos parâmetros daquele diploma internacional. A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20). Descumprimento contratual que revelou ineficiência e negligência da empresa aérea. Danos materiais adequadamente identificados. O ressarcimento consistirá na diferença entre os valores das passagens na classe executiva e na classe econômica. Total de R$1.827,66 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Não há espaço para ressarcimento integral do valor da classe executiva, porque o serviço (de transporte) foi parcialmente prestado. Danos morais verificados. A autora vivenciou situação de frustração. Evidentemente, por falta de planejamento da empresa aérea, estabeleceu-se um ambiente de insegurança e ansiedade para a passageira que extrapolou aborrecimentos e transtornos do cotidiano. Passageira que apresentava problemas de coluna (fls. 16/17). E dois pontos merecem registro. A autora já havia viajado na classe executiva entre Sydney e Santiago justamente para minimizar os efeitos negativos daquele longo percurso – 14 horas. O assento da autora, ao que tudo indica (a fotografia de fl. 25) foi apoderado por um funcionário da LATAM, revelando um descaso com a consumidora. Esse fato não foi explicado satisfatoriamente e pela empresa aérea. Inconcebível que, no voo entre Santiago e São Paulo (quase 04 horas) sem que a ré tivesse mostrado empenho na solução daquele grave problema. A preferência para o assento, se realmente havia dois passageiros designados para o mesmo lugar, não deveria ter se guiado pela antecedência no "check in", mas sim pelas condições de saúde de cada um deles. Cuidava-se de aplicar o princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, o valor da indenização fixada em primeiro grau, revelou-se excessivo, porque fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ao fixar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a reparação dos danos morais, a decisão de primeiro grau estabeleceu quantia superior àquela solicitada na petição inicial – que era de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados na tabela do TJSP, a partir do julgamento em segundo grau, nos termos da súmula 362 do STJ). Manutenção da responsabilidade integral da ré pelas verbas de sucumbência, inclusive na parte dos honorários advocatícios (10% sobre o total da condenação). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA "GAROTO" DA RECORRENTE. EXCLUSIVIDADE. RAMO COMERCIAL DE ALIMENTOS. CLASSES DISTINTAS. CHOCOLATE E BEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PARASITÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros" ( REsp n. 900.568/PR , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010). 2. Apesar das partes atuarem em um mesmo ramo de alimentos, as classes são distintas, uma fabricando chocolates e a outra bebidas. 3. Inexistindo possibilidade de confusão ou conduta parasitária, possível a convivência das marcas com o mesmo nome. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Diários Oficiais que citam Classe C

  • RPI 07/05/2024 - Pág. 6833 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Revista da Propriedade Industrial

    (DA CLASSE 24), CLOTHING; UNDERWEAR; SWIMWEAR; SHOES; HEADGEAR; APRON; BELTS. (DA CLASSE 25), OIL; JAM... (DA CLASSE 29), CHOCOLATE; SALT; SPICES; HONEY; VINEGAR; KETCHUP; MAYONNAISE; MUSTARD; TEA; COFFEE; GRANOLA; CONDIMENTS. (DA CLASSE 30), NON-ALCOHOLIC DRINKS. (DA CLASSE 32), MATCHES... (da classe 34) e Serviços para provimento de alimentos e bebidas. (da classe 43) Detalhes do despacho: Reformado o indeferimento do pedido com relação a classe NCL (11) 25

  • RPI 07/05/2024 - Pág. 4700 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Revista da Propriedade Industrial

    (DA CLASSE 5)... Classes reivindicadas: NCL (12) 9 e 42 Classes deferidas: NCL (12) 9 Especificação das classes deferidas: DOWNLOADABLE SOFTWARE FOR AUTOMATION AND MAPPING OF ASSEMBLY OF PRODUCTS... (da classe 9) Classes indeferidas: NCL (12) 42 Especificação das classes indeferidas: ONLINE PROVISION OF WEB-BASED SOFTWARE FOR AUTOMATION AND MAPPING OF ASSEMBLY OF PRODUCTS

  • RPI 07/05/2024 - Pág. 7090 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Revista da Propriedade Industrial

    certidão de busca de marca por classe 06/11/2023 Petição (tipo): Certidão de busca de marca por classe de produto ou serviço (377.1) Requerente: SOTENIS & EVENTOS EIRELI Procurador: MARIA BETANIA SONIA... DE SOUZA XXXXX Emissão de certidão de busca de marca por classe 06/11/2023 Petição (tipo): Certidão de busca de marca por classe de produto ou serviço (377.1) Requerente: ANTONY CLERISTON BEZERRA... classe de produto ou serviço (377.1) Requerente: DANIELE GONCALVES XXXXX Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA XXXXX Emissão de certidão de busca de marca por classe 06/11/2023 Petição

Modelos que citam Classe C

  • Peça de Mandado de Segurança Coletivo

    Modelos • 02/04/2018 • Wentyna Reges

    à propriedade, nos termos seguintes: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe

  • Modelo de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI

    Modelos • 28/11/2020 • Lucas Vinícios

    A pertinência temática é exigida aos legitimados especiais como as entidades de classe de âmbito nacional e, no caso a Associação Nacional dos Geólogos, ela é comprovada por meio do vínculo entre o objeto... LEGITIMIDADE ATIVA A Associação Nacional dos Geólogos, legitimada ativa na presente ADI, atende ao exposto constitucional do art. 103 , IX , da CRFB/88 , c/c o art. 1º da Lei nº 9.868 /99, sendo entidade de classe

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