Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
Artigo 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)
- Redação do inciso IV, dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à servidora gestante;
VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;
IX - faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 20, observados os limites ali fixados;
X - faltas em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referentes a sua própria pessoa, nos termos da Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971;
XI - afastamentos, nos termos do artigo 15 desta lei, desde que concedidos sem prejuízos de salários;
XII - falta por 1 (um) dia, por doação de sangue, desde que comprovada a contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio;
XIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, até 8 (oito) dias.
Parágrafo único - Os dias em que o servidor estiver afastado do serviço, em decorrência das faltas a que se refere o inciso X, serão considerados de efetivo exercício para fins de percepção de salário e de aposentadoria. (NR)
- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.