Reorganiza a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas
Artigo 112 - Ao Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas;
f) estabelecer a política de pós-graduação da Agência, editando normas reguladoras dos cursos a serem oferecidos;
g) estabelecer a política editorial da Agência, editando normas reguladoras do formato e conteúdo das publicações a serem editadas;
h) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado;
i) responder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
j) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades;
l) decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
m) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
n) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente;
o) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;
p) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
q) representar a pesquisa e desenvolvimento dos agronegócios em fóruns de ciência e tecnologia;
r) autorizar o uso por terceiros, mediante cessão onerosa ou não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela APTA, derivados das Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral ;
s) firmar contratos com terceiros, observada a legislação pertinente, visando captar recursos externos para financiar ações prioritárias fixadas no Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias, desde que não haja aumento de despesa para o Tesouro do Estado, além da dotação prevista no orçamento da Agência para esse fim, objetivando:
1. a prestação de serviços especializados a terceiros mediante remuneração;
2. a franquia ou licença do uso, mediante cessão onerosa, de direitos de propriedade intelectual;
3. a venda de insumos estratégicos para acelerar a multiplicação da adoção de inovações tecnológicas pelos agentes dos agronegócios;
4. o financiamento da realização do desenvolvimento tecnológico de produtos e de processos no interesse de terceiros;