Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 203 - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 11 e 27 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974:
"Artigo 1º - Além dos funcionários públicos poderá haver na Administração estadual servidores admitidos em caráter temporário:
I - para o exercício de função - atividade correspondente à função de serviço público de natureza permanente;
II - para o desempenho de função - atividade de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;
III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória, ou ainda, a critério da Administração, para a execução de serviços decorrentes de convênios.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções - atividades de que trata o inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.
Artigo 3º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1º reger -se - ão pelas normas desta lei, aplicando -se aos de que trata o inciso III, as normas da legislação trabalhista.
§ 1º - Poderá, também a critério da Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das funções a que se referem os incisos I e II do artigo 1º, na forma a ser disciplinada em decreto.
§ 2º - As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.
§ 3º - as autoridades que admitirem servidores nos termos da legislação trabalhista, além da observância das normas previstas nesta mesma legislação, deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições.
Artigo 5º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1º, sob quaisquer denominação:
I - para atribuições correspondentes às funções de serviço público, na área da Administração Centralizada, referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração em geral, de assistência jurídica e de assessoramento técnico - legislativo, de assistência judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem e segurança pública internas, bem como de direção;
II - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto.
Artigo 6º - As admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas:
I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e
II do artigo 1º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, sujeitas as do inciso I a seleção, nos termos da legislação em vigor;
II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1º, mediante portaria da autoridade competente, com autorização do Secretário de Estado.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão à função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.
Artigo 11 - Respeitado o disposto no inciso II do artigo 5º, terão preferência, para serem admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso público realizado pelos órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I, do artigo 1º, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.
Artigo 27 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Parágrafo único - No caso do inciso III, o prazo reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres."