Reorganiza a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas
Artigo 99 - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) realizará a guarda e administração:
II - dos imóveis da Fazenda do Estado destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, na forma do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de que trata o Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.
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