Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3167, julgada procedente e sendo a Lei Complementar nº 792, de 20/03/1995, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Texto declarado inconstitucional:
- Parágrafo único com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 792, de 20/03/1995. - "O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado. (NR)"
Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento.