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Jurisprudência que cita Teoria do Risco Empresarial

  • TJ-DF - 20110910012883 DF XXXXX-61.2011.8.07.0009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO POR CORRETOR NÃO IDENTIFICADO. PROPOSTA COMERCIAL AUTÊNTICA. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. TAXA DE ADESÃO. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC , somente elidida se comprovada inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II. Inexistindo prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a circunstância do contrato de plano de saúde ter sido firmado por intermédio de pessoa identificada como corretor de posse de proposta comercial autêntica demonstra conduta negligente do fornecedor, já que não se cercou dos mecanismos de segurança necessários, estando configurada, portanto, a falha no serviço. III. Segundo a Teoria do Risco Empresarial, incumbe ao fornecedor do serviço suportar os riscos inerentes à atividade comercial em contrapartida aos lucros que aufere. IV. Configurada a conduta antijurídica do fornecedor, incumbe-lhe devolver o valor pago pelo consumidor a título de adesão ao Plano de Saúde e indenizá-lo pelos danos morais. V. O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. VI. Negou-se provimento ao recurso.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175090459

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES . No caso é incontroverso que o reclamante prestava serviços externos utilizando motocicleta para os deslocamentos. Também é incontroverso que o reclamante sofreu acidente com a moto que utilizava durante o expediente, o que caracteriza acidente de trabalho. Quanto à tese da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, o Supremo Tribunal Federal pacificou recentemente a questão, ao dirimir o Tema 932 de repercussão geral, fixando a seguinte tese, de caráter vinculante: "O artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil é compatível com o artigo 7º , XXVIII , da Constituição Federal , sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" ( RE 828.040 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020). Como se pode verificar, a tese abraçada pela Suprema Corte foi aberta, não limitando as atividades de risco àquelas elencadas em lei, especialmente no artigo 193 da CLT , mas deixou espaço ao julgador para reconhecer outras atividades como de risco, quando maior do que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade. Como, no caso, o empregado se ativava diariamente em motocicleta, a hipótese se enquadra no § 4º do artigo 193 da CLT , que consigna expressamente que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", admitindo-se, dessarte, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista conhecido e provido .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). 5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 9. Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento.

Doutrina que cita Teoria do Risco Empresarial

  • Capa

    Novo Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Risco Contratual e Sua Perspectiva na Incorporação Imobiliária - Ed. 2022

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Alexandre Junqueira Gomide

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Franchising

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Sidnei Amendoeira Junior, Fernando Tardioli e Melitha Novoa Prado

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Teoria do Risco Empresarial

  • Petição Inicial - TRT01 - Ação Direito da Teoria Objetiva do Risco - Atord - contra G7 Servicos e Assistencia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.01.0201 em 04/08/2023 • TRT1 · 1a Vara do Trabalho de Duque de Caxias

    Por outro lado, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2º da CLT , e o Código Civil , no parágrafo único do art. 927 , reconheceu expressamente a responsabilidade... Dessa forma, de se justificar," in casu ", a aplicação Teoria do Risco Profissional, a qual fundamenta-se no princípio de que" Aquele que lucra com uma situação deve responder pelos riscos e pelas desvantagens... da teoria da responsabilidade civil subjetiva

  • Ademais, não Podemos Deixar de Lado a Teoria do Risco Empresarial a Ser Aplicada para a - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0004 em 18/03/2021 • TJSP · Foro · Foro Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo, SP

    Ademais, não podemos deixar de lado a TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL a ser aplicada para a Requerida, como já decidiu a jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA... Porém, o ônus de arcarPorém, o ônus de arcar com o risco da com o risco da atatividade ividade ividade ividade desenvolvida desenvolvida desenvolvida desenvolvida não não não não pode pode pode pode ser... Ressalte-se que, embora o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tenha superado a questão acerca da expressão "destinatário final", consolidando a teoria finalista (ou subjetiva) como a melhor orientação

  • Réplica - TJRO - Ação Cartão de Crédito - Procedimento Comum Cível - de Auto Posto XII de Outubro contra Prime Consultoria e Assessoria Empresarial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.22.0001 em 08/12/2023 • TJRO · Foro · Fórum Cível da Comarca de Porto Velho, RO

    O risco da atividade empresarial está em consonância com a teoria do fortuito interno, ou seja, aquele inerente ao risco do negócio e que não comporta, por sua vez, a invocação de excludente de responsabilidade... A responsabilidade, em casos de atividades empresariais, é objetiva, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FORTUITO INTERNO... TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

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