Inciso V do Artigo 9 da Lei nº 11.377 de 14 de Abril de 2003 de São Paulo
Lei nº 11.377 de 14 de Abril de 2003
Define as obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais excepcionados pelo "caput" o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Artigo 9º - Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os créditos decorrentes de decisões judiciais serão ordenados nas seguintes classes, distintas e autônomas:
V - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;