E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. DISPENSA. EXCEÇÃO. LEI Nº 9.012 /95, ART. 1º , § 3º. CRÉDITOS EM FAVOR DO PRÓPRIO FUNDO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se há direito à obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS frente ao débito da parte autora junto ao referido fundo, ou à sua dispensa, nos termos da exceção prevista no artigo 1º , § 3º , da Lei nº 9.012 /95 - Considerando que a parte autora comprometeu-se a destinar todo o valor de seu crédito a receber do FCVS justamente para a quitação da sua dívida perante o FGTS, aplicou-se ao caso dos autos a exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 9.012 /95, o qual exclui a vedação de concessão de financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS - O artigo 27, alínea c, da Lei nº 8.036 /1990 dispõe que a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS é obrigatória para obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS - Não prospera a alegação de violação à discricionariedade administrativa, uma vez que a sentença recorrida afastou tão somente a obrigatoriedade da Certidão de Regularidade do FGTS, acolhendo o pleito com a ressalva de que a dispensa de CRF será exclusivamente para a finalidade do parágrafo 3º do art. 1º da lei 9.012 /95, e para o empreendimento mencionado na exordial - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/15 - Apelação da CEF não provida.