Artigo 9 da Lei nº 12.250 de 09 de Fevereiro de 2006 de São Paulo
Lei nº 12.250 de 09 de Fevereiro de 2006
Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
Artigo 9º
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Tudo (
0
)
Artigos (
0
)
Notícias (
0
)
Mais
Jurisprudência (
0
)
Modelos e peças (
0
)
Diários (
0
)
Legislação (
0
)
Definições (
0
)
Ainda não há documentos
separados para este tópico.
Termo ou Assunto relacionado
Art. 9 da Lei 12250/06, São Paulo
Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos e Peças
Legislação
Tópicos
Perfis
Consulta Processual
Campo de busca do Jusbrasil
Buscar no Jusbrasil
Publicar
Notícia
Artigo
Modelo/Peça
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Modelos e Peças
Legislação
Diretório de Advogados