Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
Artigo 4º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
II - suspensão;
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