INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, ESTABELECE A DECISÃO COLEGIADA NOS JULGAMENTOS DA 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 11 - O art. 251 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251 - Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição.
Parágrafo único - As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando:
1 - a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIR's;
2 - a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo."