INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, ESTABELECE A DECISÃO COLEGIADA NOS JULGAMENTOS DA 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 10 - O art. 250 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 7º - Deverá a parte, antes de completados os sessenta dias referidos no parágrafo anterior, apresentar nova carta de fiança, sob pena de, em não o fazendo, ser o feito encaminhado para cobrança, sem apreciação do recurso.
"§ 8º - Aplica-se à fiança bancária o disposto na alínea b do § 5º."
Ainda não há documentos do tipo Peças separados para este tópico.