INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, ESTABELECE A DECISÃO COLEGIADA NOS JULGAMENTOS DA 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º - O art. 247 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"Art 247 - Fica o Secretário de Estado da Receita autorizado a conferir competência aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Seccionais de Fiscalização, para o julgamento dos litígios tributários em primeira instância, que versem sobre descumprimento de obrigações acessórias até o valor fixado em decreto e autuações, cujo crédito tributário seja de valor diminuto, também fixado em decreto."
Ainda não há documentos do tipo Doutrina separados para este tópico.