TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058300
PROCESSO Nº: XXXXX-49.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIAO ADVOGADO: Ataliba De Abreu Netto APELADO: NADJA GERMAIN DA COSTA FARIAS ADVOGADO: Creuza De Almeida Costa RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tarcisio Barros Borges EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE RADIOLOGIA. INSCRIÇÃO ATIVA. ANUIDADES DEVIDAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Pernambuco em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a extinção da execução fiscal. O magistrado declarou a inexigibilidade da cobrança pelo não exercício da profissão vinculada ao conselho regional exequente. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizado (valor da causa: R$ 2.313,92). 2. Em suas razões recursais, o apelante defende que a remissão concedida em razão de a executada alegar que não trabalha na área, apesar de na época das anuidades estar regularmente inscrita no Conselho, não encontra respaldo na legislação. Aduz que o magistrado concedeu remissão de dívida líquida, certa e exigível sem previsão legal, assim a medida cabível é o prosseguimento da execução fiscal. 3. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Pernambuco promoveu execução fiscal em 16/12/2020 para cobrar o montante de R$ 2.313,92 (dois mil, trezentos e treze reais e noventa e dois centavos), referentes às anuidades de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (Id. XXXXX). 4. A executada relata que é técnica em radiologia, tendo feito inscrição no conselho em 2007, mas nunca atuou na área, pois trabalhou na Contax, na DOAP Store Comércio de Cosméticos LTDA e em outras lojas. Defende que o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da atividade e não a inscrição no conselho. Acostou aos autos a cópia da carteira de trabalho para comprovar que nunca exerceu a atividade de técnica em radiologia (Id. XXXXX). 5. Apesar das alegações da parte executada de que trabalhou apenas como vendedora, observa-se que não houve o requerimento de baixa na inscrição no conselho de radiologia, estando ainda ativo. 6. A Segunda Turma já decidiu que se o conselho profissional não for oficialmente informado que a pessoa deixou de exercer a sua atividade, através da respectiva baixa, com as devidas formalidades e apuração de débitos em aberto, a obrigatoriedade do pagamento das anuidades continua, a evidenciar que o fato gerador das anuidades é o registro e não a efetiva atividade profissional. Precedente: TRF5, Processo XXXXX20184058200 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , Segunda Turma, julgado em 18/07/2019. 7. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal. [01]