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Jurisprudência que cita Conselho de Radiologia

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-49.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIAO ADVOGADO: Ataliba De Abreu Netto APELADO: NADJA GERMAIN DA COSTA FARIAS ADVOGADO: Creuza De Almeida Costa RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tarcisio Barros Borges EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE RADIOLOGIA. INSCRIÇÃO ATIVA. ANUIDADES DEVIDAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Pernambuco em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a extinção da execução fiscal. O magistrado declarou a inexigibilidade da cobrança pelo não exercício da profissão vinculada ao conselho regional exequente. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizado (valor da causa: R$ 2.313,92). 2. Em suas razões recursais, o apelante defende que a remissão concedida em razão de a executada alegar que não trabalha na área, apesar de na época das anuidades estar regularmente inscrita no Conselho, não encontra respaldo na legislação. Aduz que o magistrado concedeu remissão de dívida líquida, certa e exigível sem previsão legal, assim a medida cabível é o prosseguimento da execução fiscal. 3. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Pernambuco promoveu execução fiscal em 16/12/2020 para cobrar o montante de R$ 2.313,92 (dois mil, trezentos e treze reais e noventa e dois centavos), referentes às anuidades de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (Id. XXXXX). 4. A executada relata que é técnica em radiologia, tendo feito inscrição no conselho em 2007, mas nunca atuou na área, pois trabalhou na Contax, na DOAP Store Comércio de Cosméticos LTDA e em outras lojas. Defende que o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da atividade e não a inscrição no conselho. Acostou aos autos a cópia da carteira de trabalho para comprovar que nunca exerceu a atividade de técnica em radiologia (Id. XXXXX). 5. Apesar das alegações da parte executada de que trabalhou apenas como vendedora, observa-se que não houve o requerimento de baixa na inscrição no conselho de radiologia, estando ainda ativo. 6. A Segunda Turma já decidiu que se o conselho profissional não for oficialmente informado que a pessoa deixou de exercer a sua atividade, através da respectiva baixa, com as devidas formalidades e apuração de débitos em aberto, a obrigatoriedade do pagamento das anuidades continua, a evidenciar que o fato gerador das anuidades é o registro e não a efetiva atividade profissional. Precedente: TRF5, Processo XXXXX20184058200 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , Segunda Turma, julgado em 18/07/2019. 7. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal. [01]

  • TRF-5 - AG: AG XXXXX20164050000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÍNICA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA RADIOLÓGICA. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO PROMOVIDAS POR CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. DESCABIMENTO. INCUMBÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 16ª REGIÃO (CRTR16ª) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela antecipada, requerido pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA (CRO/PB), ora agravado, para determinar ao réu, ora agravante, que se abstivesse de promover atos de fiscalização e autuação, bem assim de diligências ou atos correlatos a estes, em detrimento dos cirurgiões dentistas, clínicas e consultórios odontológicos que prestem serviços de radiologia odontológica, além de suspender a eficácia de atos dessa natureza porventura já praticados pelo Conselho ora agravante. 2. Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, promovida pelo Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, com o intuito de impor óbice à fiscalização que vem sendo promovida pelo CRTR-16ª, ora agravante, no sentido de autuar e multar estabelecimentos odontológicos que se utilizem da radiologia, sob o fundamento de que a lei não possibilitaria aos profissionais da Odontologia o manuseio e a tomada radiológica, tarefa que competiria ao Técnico de Radiologia, além do que as clínicas de radiologia odontológica deveriam se inscrever junto ao Conselho agravante. 3. O Juízo "a quo" compreendeu, em suma, que a legislação reguladora do exercício da Odontologia e das profissões de Técnico em Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal prevê a possibilidade de tais profissionais prestarem serviços de radiologia, o que leva a crer que o legislador permitiu que eles exerçam atividades semelhantes às dos Técnicos em Radiologia, desde que em aplicação voltada ao ramo da Odontologia. 4. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não proíbe que várias profissões tenham campos de atuação sobrepostos, ocasião na qual a definição do ente competente pela fiscalização profissional será dada pela atividade básica, conforme o art. 1º da Lei nº. 6.839 /80, o que, no caso, atrairia a competência exclusiva do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba. Por esses motivos, findou deferindo o pedido de tutela antecipada. Daí o agravo. 5. Consoante bem pontuado pelo Juízo de origem, inexiste qualquer óbice legal à prestação de serviços de radiologia, por parte dos profissionais de Técnico em Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal, bem assim do cirurgião-dentista; pelo contrário, conforme previsões estampadas no art. 5º da Lei nº. 11.889 /2008 e no art. 6º da Lei nº. 5.081 /66, resta permitida a prática de serviços de radiologia por essas profissões. 6. Por essa razão, é compreensível que tais profissionais exerçam atividades que se aproximam às dos Técnicos em Radiologia, sendo cediço, por outra, que a sua aplicação deve ser voltada ao da atividade-fim por eles realizada, qual seja, a de Odontologia. No caso, os profissionais filiados ao Conselho Regional autor, ora agravado, praticam atividades precipuamente odontológicas, o que não impede o manuseio de equipamentos radiológicos a fim de auxiliar o exercício da atividade primordial (odontologia). 7. Nessa senda, o ente que será responsável pela fiscalização profissional dessas práticas será identificado justamente em função da atividade básica por eles prestada, o que,in casu, concerne à atividade odontológica, atraindo, portanto, a atuação do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba. 8. Assim, são descabidos os atos de fiscalização, notificação e autuação (com aplicação de multa) perpetrados pelo Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia da 16ª Região, em relação às atividades radiológicas praticadas por profissionais do campo da Odontologia, razão pela qual devem ser mantidas suspensas as autuações e penalidades aplicadas a quaisquer consultórios ou clínicas odontológicas, bem assim deve continuar se abstendo o Conselho agravante de promover tal atitude fiscalizatória em relação a esses estabelecimentos. 9. Agravo de Instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA: EDAMS 19686 MG XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EMPRESA DEDICADA À ATIVIDADE-FIM DE ODONTO-RADIOLOGIA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE RADIOLOGIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA ISENTAR-SE DESSA INSCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE RELAÇÃO DA EMPRESA COM O CONSELHO DE ODONTOLOGIA. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PEDIDO INICIAL RELACIONADO COM DOCUMENTOS DE COBRANÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. IMPROVIMENTO. 1. O mandado de segurança foi impetrado com objetivo de afastar exigência de inscrição no Conselho Regional de Radiologia, não sendo parte no processo o Conselho Regional de Odontologia, assim, não pode haver decisão sobre a relação da empresa com este Conselho, o que, aliás, nem foi pedido na inicial ou enfrentado na sentença. 2. "Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença" (RTJ 126/813), entendimento jurisprudencial que justifica não só a conclusão supra como a omissão do acórdão sobre questão relativa a duplicatas sacadas contra a empresa pelo Conselho de Radiologia, matéria não decidida pela sentença e, logo, à míngua de embargos de declaração, insuscetível de apreciação em grau de apelação. 3. O acórdão tomou, implicitamente, como premissa que a disposição do art. 1o. da Lei n. 6.839 /80, determinando genericamente o critério de inscrição de empresas nos Conselhos de fiscalização do exercício profissional, dispensa norma específica sobre a exigência de inscrição em Conselho de Radiologia. 4. Não há omissão a ser suprida no acórdão, muito menos com efeito modificativo. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EMPRESA DEDICADA À ATIVIDADE-FIM DE ODONTO-RADIOLOGIA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE RADIOLOGIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA ISENTAR-SE DESSA INSCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE RELAÇÃO DA EMPRESA COM O CONSELHO DE ODONTOLOGIA. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PEDIDO INICIAL RELACIONADO COM DOCUMENTOS DE COBRANÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. IMPROVIMENTO. 1. O mandado de segurança foi impetrado com objetivo de afastar exigência de inscrição no Conselho Regional de Radiologia, não sendo parte no processo o Conselho Regional de Odontologia, assim, não pode haver decisão sobre a relação da empresa com este Conselho, o que, aliás, nem foi pedido na inicial ou enfrentado na sentença. 2. "Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença" (RTJ 126/813), entendimento jurisprudencial que justifica não só a conclusão supra como a omissão do acórdão sobre questão relativa a duplicatas sacadas contra a empresa pelo Conselho de Radiologia, matéria não decidida pela sentença e, logo, à míngua de embargos de declaração, insuscetível de apreciação em grau de apelação. 3. O acórdão tomou, implicitamente, como premissa que a disposição do art. 1o. da Lei n. 6.839 /80, determinando genericamente o critério de inscrição de empresas nos Conselhos de fiscalização do exercício profissional, dispensa norma específica sobre a exigência de inscrição em Conselho de Radiologia. 4. Não há omissão a ser suprida no acórdão, muito menos com efeito modificativo. (EDAMS XXXXX-0/MG, Rel. Desembargador Federal Joao Batista Moreira, Quinta Turma,DJ p.219 de 14/11/2002)

Peças Processuais que citam Conselho de Radiologia

  • Petição - TRF2 - Ação Contribuições Corporativas - Execução Fiscal - de Conselho Regional de Técnicos Em Radiologia 4ª Região - Crtr4

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.02.5101 em 25/03/2024 • TRF2 · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    R.- No presente não existe, há controvérsia, já que nunca foi associada Definitiva do Conselho de Radiologia, por não ter recebido qualquer documento, tanto que, na exordial não é apresentado, Carteira... Assim, com a decisão , requer a conseqüente baixa do seu nome no Distribuidor, se digne Oficiar ao Conselho de Radiologia, por ser necessário a exclusão do nome da Executada como associada, por ser um... o Autor; Ocorre que, a executada não pode responder pela irresponsabilidade administrativa do Conselho de Radiologia, por não existir qualquer documento como responsável para tal dívida, não existe fato

  • Impugnação - TRT18 - Ação Técnico em Radiologia - Rot - de CMS Radiologia e Ultra Sonografia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.18.0009 em 08/06/2022 • TRT18 · 9ª Vara do Trabalho de Goiânia

    de radiologia não executa exames radiológicos, não opera aparelhos de raio X, conduta essa vedada pelo Conselho de Radiologia, ressaltando que a reclamante nunca exerceu nenhuma das atividades abaixo... DA COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO DA AUTORA 5.1 DA RESOLUÇÃO N.º 04 DE 10 DE MAIO DE 2005 DO CONSELHO NACIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA: Conforme se infere da Resolução n.º 04/2005 do CONTER o auxiliar... DA SAÍDA DE 02 DOIS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA RECLAMADA Em relação à alegação de ausência de abertura de vagas na função de técnica em radiologia, resta também impugnada

  • Impugnação - TRT18 - Ação Técnico em Radiologia - Atord - contra CMS Radiologia e Ultra Sonografia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.18.0009 em 08/06/2022 • TRT18 · 9ª Vara do Trabalho de Goiânia

    de radiologia não executa exames radiológicos, não opera aparelhos de raio X, conduta essa vedada pelo Conselho de Radiologia, ressaltando que a reclamante nunca exerceu nenhuma das atividades abaixo... DA COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO DA AUTORA 5.1 DA RESOLUÇÃO N.º 04 DE 10 DE MAIO DE 2005 DO CONSELHO NACIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA: Conforme se infere da Resolução n.º 04/2005 do CONTER o auxiliar... DA SAÍDA DE 02 DOIS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA RECLAMADA Em relação à alegação de ausência de abertura de vagas na função de técnica em radiologia, resta também impugnada

Diários Oficiais que citam Conselho de Radiologia

  • TRF-3 20/03/2020 - Pág. 1140 - Judicial I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 19/03/2020 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Depois de 1995, a executada jamais exerceu qualquer atividade sequer relacionada a atividade submetida ao Conselho de Radiologia e, tão somente não efetivou qualquer “baixa” ou “suspensão” no registro... que a executada alega, em síntese, ilegitimidade passiva, pois verbis: “Muito embora tenha relação com a atividade, a executada não se enquadrava nas atividades que eram submetidas ao controle do Conselho de Radiologia... EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº XXXXX-86.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federalde Campinas EXEQUENTE:CONSELHO REGIONALDE TECNICOS EM RADIOLOGIA5 REGIAO Advogados do (a) EXEQUENTE:ANAPAULACARDOSO DOMINGUES - SP239411

  • DOU 13/05/2016 - Pág. 302 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 12/05/2016 • Diário Oficial da União

    As informações produzidas pelos Conselhos de Radiologia ou sobre as quais ele tenha a guarda serão classificadas pela Diretoria de cada Conselho de Radiologia, divididas em: I - públicas; II - reservadas... Nos casos em que o presidente do Conselho de Radiologia negar provimento ao recurso de que trata o art. 22, ele submeterá de ofício, sua decisão à ratificação ou reforma pelo plenário do respectivo Conselho de Radiologia... No caso de omissão na resposta ao pedido de acesso a informações, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias ao Conselheiro Secretário do respectivo Conselho de Radiologia, que

  • DOM-SC 20/02/2023 - Pág. 327 - Regular - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 19/02/2023 • Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    SC CEP XXXXX-000 Fone: 49 3232-0196 CNPJ: 82.XXXXX/0001-92 “Capital das Águas” 9.17 Contrato social e demais alterações (se houver); 9.18 Cadastro no conselho de radiologia (para os exames radiológicos... Ministério da Saúde: http://cnes.datasus.gov.br 9.22 Comprovação de a licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional Médico com especialidade em radiologia

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