Acrescenta dispositivos às leis complementares que especifica e dá outras providências
Artigo 7º. - Para o cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno, instituída pela Lei Complementar Nº 506, de 27 de janeiro de 1987, alterada pela Lei Complementar Nº 740, de 21 de dezembro de 1993, a determinação do valor da hora normal de trabalho dos servidores sujeitos à Jornada Básica de Trabalho, Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar Nº 674, de 8 de abril de 1992, será feita mediante a divisão do valor do padrão do cargo ou função-atividade por, respectivamente, 180 (cento e oitenta), 120 (cento e vinte) ou 72 (setenta e duas) horas.