Regulamenta a Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, que instituiu o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 4º - Os recursos do FUNDO serão destinados a:
I - prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
II - concessão de empréstimos a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das micro e pequenas empresas;
III - concessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
IV - concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas;
V - prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas.
Parágrafo único - O FUNDO poderá, ainda, conceder aos seus mutuários subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial e profissional e de assistência técnica, com os recursos provenientes dos incisos I, IV e V do artigo 2º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, de acordo com os limites fixados pelo Conselho de Orientação do FUNDO.