Dispõe sobre as jornadas de trabalho aplicáveis às classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e dá outras providências correlatas.
Artigo 4º. - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar Nº 674, de 8 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 6º:
"III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus, aplicável aos integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista;
b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus, aplicável aos integrantes das demais classes de nível universitário constantes dos Subanexos 3 dos Anexos I e II desta lei complementar;";
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 8a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N°. REQUERENTE: E OUTROS EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 8a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N°. REQUERENTE: E OUTROS EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO…
CONCLUSAO. Em 25/04/2017, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. Eu, Telma Caetano da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. SENTENÇA Processo n°:…
Expediente 14 DE ABRIL DE 2008 44ª SESSÃO ORDINÁRIA OFÍCIOS CÂMARAS MUNICIPAIS Nº 132/2008, de Campinas, encaminha cópia da Moção 82/08 do Vereador Carlão Chiminàzzo, Rel. nº 393153/2008 DIVERSOS Nº…