Responsabilidade Tributária por Infração em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260506 SP XXXXX-57.2020.8.26.0506

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – Autuação fiscal – Responsabilização do sócio administrador e do profissional contabilista - Pretensão inicial dos autores voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao auto de infração e imposição de multa lavrado pela autoridade tributária – Inexistência de contribuição direta para eventual dissimulação da ocorrência do fato gerador tributário – Inteligência do art. 124 , inciso I , do CTN cc. art. 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000 - Simulação de operação triangular, através da filial atacadista paulista, encobrindo as reais operações realizadas, que são as vendas interestaduais diretas dos produtores paulistas para sua matriz paranaense – Inexistência de fundamento jurídico que permita reconhecer a responsabilidade tributária solidária de um dos autores, na qualidade contabilista da empresa – De rigor, portanto, a desconstituição do AIIM em relação ao contador JOSÉ RODRIGUES DE MATOS, ante o afastamento da responsabilidade tributária pelo débito objeto do lançamento – Manutenção da sentença, no mais, em seu mérito em relação aos demais apelantes - Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de forma que somente devem ser anulados quando ilidida tal presunção - Parte autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva realização das operações – Regularidade do AIIM - Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade - Julgamento do Tema 1076 pelo C. STJ - Sentença ratificada (art. 252, RITJSP) – Recurso de apelação parcialmente provido para acolher o pleito de afastamento da responsabilidade tributária do requerido José Rodrigues de Matos, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência em relação aos requeridos (Empresa e sócio).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - 20080110317813 DF XXXXX-66.2008.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. ARTIGO 133 CTN . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 135 CTN . 1. O artigo 133 do Código Tributário Nacional é claro ao prescrever: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato". 2. O sócio retirante não é responsável pela dívida tributária da sociedade nas hipóteses em que deixa de explorar o comércio e a empresa continua a respectiva exploração com a mesma razão social, nos termos do artigo 133 , inciso I , do Código Tributário Nacional . 3. É necessária a devida comprovação de conduta dolosa com fraude ou excesso de poderes para a responsabilização tributária do sócio-gerente com esteio no artigo 135 do Código Tributário Nacional . 4. Recurso e remessa desprovidos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81362476003 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE NA CESSÃO DE QUOTAS - ÔNUS DA PROVA - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO DA SOCIEDADE LTDA. A qualificação das partes é dispensável, quando estas já foram qualificadas na petição inicial, constituindo mera irregularidade, que por si só é incapaz de ensejar o não conhecimento do recurso. A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da inicial ou da contestação, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. A cessão de quotas sociais não isenta de responsabilidade o sócio retirante pelo período de até dois anos após a averbação da consectária modificação contratual. Responde o sócio cedente por obrigações sociais contraídas no período anterior à retirada da sociedade e por dívidas no período compreendido entre sua saída e a efetiva averbação da alteração das quotas sociais. Segundo a inteligência do artigo 373 , inciso I , do NCPC , cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência da dívida reclamada, quando esta for questionada pela parte adversa, por envolver fato constitutivo do seu direito. O ex-sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade por cotas de responsabilidade limitada sem a prova de que tenha ele praticado ou participado de ato prejudicial à Fazenda Pública, com infração de lei ou do contrato social.

  • TJ-MG - : XXXXX MG XXXXX-1/000(1)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO FISCAL - EX-SÓCIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O sócio retirante da sociedade executada responde pelo débito tributário constante de fato gerador ocorrido até à época em que compunha a direção da empresa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO BATEDOR. I - Trata-se de mandado de segurança que objetiva a liberação do veículo apreendido por ter sido flagrado na frente de um caminhão que transportava cigarros, desacompanhado da devida documentação. II - Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito. III - Na hipótese em exame, a partir da análise das circunstâncias fáticas, entendeu a Corte de origem que o veículo "batedor" teve participação no ilícito fiscal, impondo-se assim a pena de perdimento. IV - Recurso especial provido.

    Encontrado em: Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 37⁄66), a responsabilidade subjetiva é admitida... parte, do Decreto-Lei n. 37 ⁄66); ou 1.4- De haver sido a infração cometida mediante ação ou omissão de seus tripulantes (art. 95, II, segunda parte, do Decreto-Lei n. 37⁄66). 2º) Cumulativamente, a infração... Em que pese a apuração de eventual responsabilidade penal do impetrante, não se subsome a hipótese dos autos à legislação de regência acerca do perdimento do veículo - Decreto nº 6.759 ⁄09, artigo 688

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20078110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EMPRESA - EX-SÓCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EXCLUSÃO PÓLO PASSIVO - CTN - DECISÃO MANTIDA. É pacífico o entendimento quanto a ausência de responsabilidade do ex-sócio da empresa que não recolheu tributo. Segundo a interpretação do art. 135 do CTN , só se admite a responsabilidade nos casos descritos no caput do mencionado dispositivo, sendo que, se não configurado, deve o sócio retirante ser excluído do pólo passivo da demanda executória.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EX-SÓCIO - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL, COTAS OU AÇÕES. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei. Somente as hipóteses de infração à lei (contrato social ou estatuto) ou de dissolução irregular da sociedade é que podem ensejar a responsabilização pessoal do dirigente, sendo indispensável, ainda, que se comprove que agiu ele dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. 2. Esta Corte já se pronunciou pela não responsabilização do sócio que se retirou da sociedade, transferindo a terceiros a sua participação no capital social, ações ou cotas, a não ser que fique demonstrada qualquer das hipóteses ab initio elencadas, relativamente ao período de permanência na empresa. 3. Recurso especial improvido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20128090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0241520.54.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2a CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: JOSÉ LEOPOLDO EBERHARDT 2º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 1º APELADO: ESTADO DE GOIÁS 2º APELADO: JOSÉ LEOPOLDO EBERHARDT RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. INADIMPLEMENTO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI OU CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 -STJ. 1. O simples inadimplemento de tributo pela pessoa jurídica não acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio-administrador, prevista no art. 135 , inc. III , do CTN , devendo aquele atuar extrapolando seus poderes de mandatário ou infringindo a lei ou o contrato social. Inteligência da Súmula 430 do STJ. 2. Não havendo nos autos provas acerca do excesso de poder ou infração a lei ou contrato social por parte do 1o apelante, mostra-se ilegal sua responsabilização pessoal pelo inadimplemento tributário da pessoa jurídica que administrava à época dos fatos geradores. 1a APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2a APELAÇÃO PREJUDICADA.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 , III , CTN . DIRETOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. 2. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 3. Não é responsável por dívida tributária, no contexto do art. 135 , III , CTN , o sócio que se afasta regularmente da sociedade comercial, sem ocorrer extinção ilegal da empresa, nem ter sido provado que praticou atos com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. Empresa que continuou em atividade após a retirada do sócio. Dívida fiscal, embora contraída no período em que o mesmo participava, de modo comum com os demais sócios, da administração da empresa, porém, só apurada e cobrada posteriormente. 5. Não ficou demonstrado que o embargado, embora sócio-administrador em conjunto com os demais sócios, tenha sido o responsável pelo não pagamento do tributo no vencimento. Não há como, hoje, após não integrar o quadro social da empresa, ser responsabilizado. 6. Embargos de divergência rejeitados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124036106 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-COTISTA SEM PODER DE GERÊNCIA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, a inadimplência não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135 , III , do Código Tributário Nacional - CTN . 2. Somente se justifica a inclusão dos sócios, gerentes e administradores da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, quando presentes qualquer dos requisitos previstos em lei, quais sejam: a prática de atos de gestão com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 3. Verifica-se dos autos que conforme se constata da ficha cadastral da JUCESP, acostada às fls. 86 /88, o apelado ostenta a qualidade de sócio cotista desde 13/09/2001, sem direito ao uso da denominação social, sendo que a gerencia feral era exercida pelo sócio Elísio Scarpini Júnior, ou seja, não exercia a administração da sociedade. 4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se afigura ilegítima a inclusão do sócio cotista que não exercia a administração/gerência da sociedade, como também do sócio que se retirou da sociedade e não mais integrava o quadro social na ocasião de sua dissolução irregular, exceto, na hipótese de ficar efetivamente demonstrado que o mesmo agiu em infração a lei - o que não é o caso dos autos. 5. A alegação da embargada de que o apelado de fato exercia o comando da empresa restou-se esvaziada, já que não carreou qualquer prova nesse sentido. 6. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor atualizado da causa, considerando que a solução da questão não envolveu grande complexidade e observado alguns critérios da norma processual (artigo 20 , §§ 3º e 4º, do CPC ). 7. Apelo parcialmente provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo