Dispõe sobre a atualização das normas para a organização dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito das Secretarias de Estado da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, define competências das autoridades e dá providências correlatas
Artigo 11 - Aos órgãos subsetorias cabe:
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - programar e executar, em consonância com a orientação emanada do órgão setorial da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia, as atividades de administração do pessoal civil das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
III - atuar sempre em integração com o órgão setorial da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia, devendo, em suas respectivas áreas de atuação:
a) apresentar estudos e sugestões para melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) em relação à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos:
1. subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2. participar da elaboração e executar, a critério do órgão setorial da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da Autarquia, programas compreendidos no planejamento de que trata o item anterior, exercendo as atribuições previstas na alínea e do inciso I e nas alíneas d, e, i e j do inciso II do artigo 7º.
f) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
V - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VI - manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.