Cria, na Secretaria da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas
Artigo 9º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor da Polícia, calculada mediante a aplicação do coeficiente de 2,30 (dois inteiros e trinta centésimos) sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o
artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
§ 1º - O servidor não perderá o direito à percepção da GAO quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, para adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado .
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo será computada no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, bem como no cálculo de férias, do acréscimo de um terço das férias e da retribuição global mensal prevista no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
§ 3º - Sobre o valor da GAO incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.