Institui o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e dá outras providências
Artigo 5º - Fica instituído, na Secretaria dos Negócios da Fazenda, o Conselho de Orientação do Fundo, ao qual compete:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão de financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - criar subcontas para gerência dos respectivos recursos, nominadas, cada uma delas pelas finalidades designadas pelos incisos I a IV do artigo 3º, cabendo a gestão das subcontas referentes aos incisos I a
III a um Comitê de Crédito presidido pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho e integrado por um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco e pelo Presidente da Comissão Estadual de Emprego;
III - fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
IV - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
V - manifestar - se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo; e
VI - elaborar o seu Regimento Interno.
§ 1º - Para a implementação do Programa BNDES TRABALHADOR, caberá ao Conselho de Orientação do Fundo criar subconta específica, a ser operacionalizada e administrada nos termos do Artigo 4.º - composta obrigatoriamente pela contrapartida do Estado e Municípios, às aplicações do BNDES previstas no inciso III do artigo 2º, observados os critérios fixados no aludido Programa.
§ 2º - As operações de assistência financeira e ou empréstimos capitulados pelos incisos I a II do artigo 3º, quando realizados através de fundos municipais com a participação de recursos provenientes do Fundo instituído por esta lei, serão geridos por um Comitê de Crédito, integrado por um representante da Prefeitura Municipal, por um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco, por um representante da Comissão Municipal de Emprego, e por um representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, e serão objeto de homologação pelo Comitê de Crédito Estadual de que trata o inciso II deste artigo.