Institui o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e dá outras providências
Artigo 4º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho será responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas nos incisos I a III do artigo 3º, podendo, para tanto, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso de suas dotações orçamentárias correntes e extraordinárias, bem como dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do Governo Estadual, passíveis de mobilização para esse fim.
Parágrafo único - Por deliberação do Conselho de Orientação do Fundo, de que trata o artigo 5º desta lei, a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, mediante proposta devidamente fundamentada, poderá contar com os recursos do Fundo para contratação ou convênio com órgãos não governamentais, municípios, sindicatos e instituições oficiais, para a prestação de serviços nas áreas de capacitação técnico - gerencial, bem como para introduzir serviços de concessão de crédito junto às comunidades, mediante a constituição de Agentes de Crédito.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS: 11.1 - Permite o cancelamento aleatório de Cupom Fiscal; 11.2 - Permite o cancelamento aleatório de Comprovante Não Fiscal; 11.3 - Não permite emissão de Cupom Fiscal Bilhete…
Regulamenta a Lei nº 9.533 , de 30 de abril de 1997, que instituiu o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e dá providências correlatas…
Representação formulada por unidade técnica do TCU. Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE. Aplicação de recursos do FUNDEF, do Programa Nacional de …