Institui o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e dá outras providências
Artigo 3º - Os recursos do Fundo, levando em consideração seus objetivos, serão destinados a:
I - prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissionais e ao treinamento técnico - gerencial dos empreendedores;
II - concessão de empréstimos a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à capacidade técnico - gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar o seu crescimento e estimular a formalização das Micro e Pequenas Empresas;
III - concessão de empréstimos a Cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
IV - concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas;
V - prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas.
Parágrafo único - O Fundo poderá conceder aos seus mutuários subvenções econômicas nos empréstimos para financiar cursos de capacitação técnico - gerencial e profissional e assistência técnica, bem como despesas de operacionalização com os recursos provenientes dos incisos I, IV e V do artigo 2º, de acordo com os limites fixados pelo seu Conselho de Orientação.