Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que especifica, institui gratificação e dá outras providências
Artigo 2º - Fica instituída Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT para os integrantes da classe de Orientador Trabalhista, classificados nas unidades do Departamento de Atividades Regionais da Secretaria de Relações do Trabalho, que se encontrem no exercício das atribuições que lhes são próprias.
§ 1º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 15 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:
1.85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1994;
2.70% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1994.