Institui gratificação, reclassifica escalas de vencimentos, na forma que especifica, e dá outras providências
Artigo 3º - Fica instituída gratificação extra para os servidores integrantes:
I - da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
II - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993;
III - das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
IV - da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
V - das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
VI - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
VII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
VIII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
IX - das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993;
X - do Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.
§ 1º - O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 25,22% (vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do valor da referência 10 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º - Para os docentes do Quadro do Magistério a gratificação extra equivalerá a 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor da aludida gratificação por hora-aula, até o limite de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 3º - Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviço na Administração Centralizada e Autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.
§ 4º - A gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.