Fixa a estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo e reorganiza a Delegacia Geral de Polícia
SUBSEÇÃO IDo
Delegado Geral de Polícia
Artigo 15 - Ao Delegado Geral de Polícia, além de outras competências que lhe forem cometidas por lei ou decreto, compete:
II - em relação ao pessoal policial civil:
a) dar posse aos Delegados de Polícia;
b) decidir sobre sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil;
c) prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo legal para a conclusão de sindicância ou processo administrativo;
d) representar ao Secretário da Segurança Pública, acerca da prorrogação final de prazo destinado a conclusão de processo administrativo;
e) submeter ao exame do Conselho da Polícia Civil as sindicâncias e processos administrativos relatados, desde que os sindicados ou acusados sejam ocupantes de cargos das carreiras policiais civis;
f) ordenar a suspensão preventiva de policial civil, até 60 (sessenta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação de irregularidades a ele atribuídas;
g) determinar a instauração de inquérito policial;
h) aplicar a pena de advertência, de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
i) aplicar a pena disciplinar de remoção compulsória;
j) submeter à apreciação do Conselho da Polícia Civil os pedidos de reconsideração e os recursos em procedimento disciplinar que lhe forem dirigidos;
l) designar os membros das Comissões Processantes Permanentes da Corregedoria da Polícia Civil;
m) constituir Comissão Processante Especial;
n) propor ao Secretário da Segurança Pública os nomes dos Delegados de Polícia de Classe Especial para a direção das unidades policiais civis, cuja designação seja de competência do Governador do Estado ou do Titular da Pasta;
o) classificar os Delegados de Polícia e os demais funcionários ou servidores da Polícia Civil;
p) autorizar Delegado de Polícia a ter exercício em unidade ou serviço de classe imediatamente superior;
q) designar policial civil, excepcionalmente e por prazo certo, para responder cumulativamente por unidades ou serviços de qualquer categoria, nos casos de vacância ou de afastamento legal dos respectivos titulares;
r) determinar, no interesse do serviço, que policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo;
s) propor ao Secretário da Segurança Pública, ouvido o Conselho da Polícia Civil, a concessão de honrarias ou prêmios aos policiais civis, por ato de bravura ou trabalho de relevante interesse;
t) determinar a inscrição de elogios nos assentamentos funcionais de policial civil;
u) propor abertura de concurso de ingresso aos cargos iniciais das carreiras policiais civis;
v) assinar carteira de identidade funcional dos Delegados de Polícia e demais integrantes das carreiras policiais civis;
x) autorizar, no interesse da administração, sejam fornecidos à imprensa ou a outros meios de comunicação notas sobre processos administrativos;