Artigo 16 Lc nº 741 de 21 de Dezembro de 1993 de São Paulo
Lc nº 741 de 21 de Dezembro de 1993
Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.