Artigo 16 Lc nº 741 de 21 de Dezembro de 1993 de São Paulo

Lc nº 741 de 21 de Dezembro de 1993

Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Andamento do Processo n. 0035097-78.2010.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - 16/09/2015 do TJSP

Processo 0035097-78.2010.8.26.0562 (562.01.2010.035097) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Gil Gonçalves Moreira - Fazenda do Estado de São Paulo - Não pode o servidor, em…

Página 1027 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2015

‘quantum’ a título de sexta-parte. ‘Sendo assim, na fase de liquidação, o autor deverá demonstrar - sob regular contraditório -quais, das vantagens discriminadas no documento juntado com a inicial (e…
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