Parágrafo 3 Artigo 13 Lc nº 740 de 21 de Dezembro de 1993 de São Paulo
Lc nº 740 de 21 de Dezembro de 1993
Artigo 13 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será o resultado da divisão por 240 (duzentos e quarenta) horas do valor da retribuição global mensal.