Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 12 - Exclusivamente para os fins de aplicação dos percentuais a que se referem os incisos do artigo anterior, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos em caráter permanente e das demais vantagens pecuniárias não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados:
III do artigo 3º desta lei complementar;
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