Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 11 - Além de obedecer, em todos os casos, ao limite máximo a que se refere o artigo anterior, segundo os critérios do artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, a retribuição global mensal dos indicados, não poderá ultrapassar a soma do valor do padrão de vencimento de que trata o artigo 2º e da gratificação a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar, relativos aos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar e de Delegado Geral de Polícia, na seguinte conformidade:
II - para a Polícia Civil:
b) Delegado de Polícia de 1ª Classe - 90% (noventa por cento);
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