Inciso I do Artigo 11 Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993 de São Paulo

Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 11 - Além de obedecer, em todos os casos, ao limite máximo a que se refere o artigo anterior, segundo os critérios do artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, a retribuição global mensal dos indicados, não poderá ultrapassar a soma do valor do padrão de vencimento de que trata o artigo 2º e da gratificação a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar, relativos aos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar e de Delegado Geral de Polícia, na seguinte conformidade:
I - para a Polícia Militar:
a) Coronel PM - 95% (noventa e cinco por cento);
b) Tenente Coronel PM - 90% (noventa por cento);
c) Major PM - 81% (oitenta e um por cento);
d) Capitão - PM 73% (setenta e três por cento);
e) 1º Tenente PM - 66% (sessenta e seis por cento);
f) 2º Tenente PM - 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte oito centésimos por cento);
g) Aspirante a Oficial PM - 40,75 (quarenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
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