Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 8º - O policial militar ou civil, enquanto no exercício de função de que tratam os artigos 6º e 7º desta lei complementar, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, participação em Conselho de Sentença da Justiça Militar e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O substituto, nos casos de afastamento referidos neste artigo, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Segurança Pública GABINETE DO SECRETÁRIO RESOLUÇÕES DE 16-05-2022 Com fundamento na Resolução SSP-27, de 17 de abril de 2019, CONCEDE à vista da classificação final, constante do Laudo expedido e…
Polícia, 2ª Classe, classificada no DEINTER 3 – RIBEIRÃO PRETO, em exercício na Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São Joaquim da Barra, acumule função junto à 3ª Corregedoria Auxiliar –…
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DESPACHOS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR, DE 16.05.2022 AVERBANDO, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, alterado pela LC. 1048/08 e art. 8º, § 8º da LCF 173/2020 alt pela LCF 191/2022, 90 dias…
Desenvolvimento Social GABINETE DA SECRETÁRIA Gabinete da Secretária Resolução de 12/05/2022 CONCEDENDO nos termos dos artigos 3°, 4° da Lei complementar 1.158, de 02 de dezembro de 2011, combinado…