Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada e legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto.
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam aos vencimentos, não incidindo sobre eles nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário.
. em 22.03.2018) O art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar nº731/93, por seu turno, ao dispor que o auxílio... – Auxílio Transporte previsto no art. 5º da LC731/93 - Inexistência de …