Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Pesquisador Científico e altera dispositivo da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975
Artigo 4º - O artigo 17 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação"pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:
Função Percentual Coordenador Diretor Técnico de Departamento Diretor Técnico de Divisão Assistente Técnico de Direção Diretor Técnico de Serviço Chefe de Seção Técnica Encarregado de Setor Técnico 23% 19% 16% 16% 12% 10% 6%
§ 1º - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2º - O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3º - O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual ."