Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas
Artigo 33 - Para o provimento dos cargos pertencentes às classes executivas deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Executivo Público II:
contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e possuir certificado de conclusão, com aproveitamento de curso específico, na forma indicada no artigo 35; e
IV - para os de Executivo Público I:
contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;
ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea c do inciso IV deste artigo, computar-se-á, também, o tempo de exercício em função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, bem como em funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", caracterizadas como específicas de determinadas classes ou na qualidade de substituto ou responsável por cargo vago de comando, desde que equivalentes aos mencionados na referida alínea.