Artigo 8 Lc nº 691 de 20 de Outubro de 1992 de São Paulo

Lc nº 691 de 20 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a instituição da série de classe de Técnico Desportivo e dá providências correlatas
Artigo 8º - Para os integrantes da série de classes de que trata esta lei complementar, promoção é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, devendo ser realizada anualmente, com alternância dos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente de cada classe, existentes na data da abertura do respectivo processo.
§ 2.0 - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício nas primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos nas quarta e quinta classes.
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado para ter exercício em cargo ou função-atividade de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
1. for designado para função de direção retribuída mediante "pro-labore", a que se refere o artigo 12 desta lei complementar;
2. for nomeado para cargo de provimento em comissão, a que se refere o artigo 2º desta lei complementar;
3. estiver afastado nos temos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984; e 4. estiver afastado nos termos dos artigos 67,78,79, 80 e 82, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
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