Parágrafo 5 Artigo 4 Lc nº 681 de 22 de Julho de 1992 de São Paulo

Lc nº 681 de 22 de Julho de 1992

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas
Artigo 4º - O provimento mediante nomeação para os cargos de classe inicial da carreira de Agente de Segurança Penitenciária será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, que se entende como o período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, durante o qual, submetido o Agente de Segurança Penitenciária a curso de formação técnico-profissional, será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
§ 5º- Será exonerado o Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que não obtiver certificado de aprovação no curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório.
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