TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20134025102 RJ XXXXX-34.2013.4.02.5102
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRÉ-MATRÍCULA APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO EDITAL. MOTIVO DE DOENÇA COMPROVADA POR A TESTADO MÉDICO. POSSIBILIDADE 1. A sentença recorrida, ao confirmar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, prontamente atendido pela ré, julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a UFF a restituir à Autora a vaga no curso de Direito e lhe conceder o direito de matrícula e d e frequência às aulas, a partir do semestre letivo de 2013. 2. A autora constou da 3ª Chamada para o Curso de Direito da UFF, realizada a partir da lista de espera do SISU (Processo Seletivo UFF 2013 - 2º Semestre - SISU 2ª Edição de 2 013), convocada para pré-matrícula. 3. A ausência de registro de interesse pela vaga deu-se por motivo de força maior, conforme atestado médico, que exigiu da candidata repouso no leito com acompanhamento d urante a crise e medicamentos. 4. Sobrelevou o douto juízo sentenciante que, em razão das vagas remanescentes, com o início da 4ª chamada, em 05/08/2013, de um total de 24 candidatos classificados somente 22 realizaram a pré-matrícula, sobrando, portanto, 02 vagas, e, além disso, a matrícula deve ser feita sem a supressão de eventual candidato convocado na vaga aparentemente deixada e m aberto pela exclusão da autora em sede administrativa. 5. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que, não obstante a Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, as disposições contidas no Edital não podem ser consideradas de maneira absoluta, não se podendo olvidar que a finalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade também norteiam a atividade administrativa, tendo, na hipótese dos autos, a autora apresentado razão plausível para não efetivar a pré-matrícula no prazo assinalado na norma editalícia. 6. Apelação e remessa necessária apelação conhecidas e desprovidas.