Dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos
Artigo 1.º - A criação de Município far-se-á por lei estadual, precedida de consulta plebiscitária.
§ 1.º - O processo de criação de Município terá início mediante representação assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores domiciliados na área que se deseja emancipar, encaminhada a um Deputado Estadual ou diretamente à Mesa de Assembléia Legislativa.
§ 2.º - A criação de Município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas anualmente.
§ 3.º - A consulta plebiscitária, realizada na área a ser emancipada, só será considerada favorável se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§ 4.º - A solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral para proceder à realização do plebiscito será feita pelo Presidente da Assembléia, após sua aprovação pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES MEIO AMBIENTE DESAFETAÇAO DE BEM DE …
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 768.480 (618) ORIGEM : PROC - 6802605601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO…
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL…
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do nos seguintes termos: …
Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da …
ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 001314964.2005.8.19.0202 SUSCITANTE: 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO 1: ANA MARIA…
Número do processo: 1.0702.06.334575-6/003 (1) Númeração Única: 3345756-89.2006.8.13.0702 Relator: MARIA ELZA Relator do Acórdão: MARIA ELZA Data do Julgamento: 11/02/2010 Data da Publicação: 03/03/20…
Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Empresa Oeste Empreendimentos Gerais Ltda em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja …