
Art. 1 Lc 644/89, São Paulo
Lc nº 644 de 26 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado e dá providências correlatas
Artigo 1º - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2º, combinado com o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês.
§ 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo:
1. vencimento, remuneração, salário ou proventos;
2. adicional por tempo de serviço;
3. sexta-parte;
4. gratificações incorporadas;
5. vantagem de Lei de Guerra;
6. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial;
7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar;
8. quotas fixas de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas.
§ 2º - Ao total obtido na conformidade do parágrafo anterior, será adicionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) da média quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro, a título de:
1. "pro-labore";
2. gratificação de produtividade;
3. gratificação de representação ou diferença desta não incorporada;
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
5. gratificação por trabalho noturno;
6. gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério;
7. quotas do prêmio de produtividade de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
8. honorários advocatícios;
9. adicional de periculosidade;
10. gratificação de travessia;
11. diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago ou em substituição;
12. adicional de insalubridade;
13. adicional de local de exercício;
14. remuneração aos docentes por aulas de recuperação;
15. remuneração por substituição docente;
16. remuneração por carga suplementar de trabalho docente;
17. remuneração por carga reduzida de trabalho docente;
e 18. remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na Academia de Polícia e em cursos da Polícia Militar.
§ 3º - Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário será computado o maior valor percebido pelo servidor, comparando-se o valor da média de cada uma das parcelas obtidas nos termos do parágrafo anterior com o que eventualmente tenha recebido em dezembro, sob o mesmo título.
§ 4º - Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos:
1. indenização de qualquer natureza;
2. pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
3. acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, de que trata o artigo 39, § 2º, combinado como artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal ;
4. créditos do Programa de Integracao Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;
5. diárias e ajuda de custo;
6. auxílio-transporte;
7. aplicação dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
8. salário-família e salário-esposa; e 9. outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.
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