PJE Nº: XXXXX-31.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IESTEC- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLOGICO CRISTAO - ME ADVOGADO: Alysson Jansen Castro APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL CURADOR À LIDE: Defensoria Pública Da União CURADOR À LIDE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELANTE: CEBRAEC CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - ME ADVOGADO: Alysson Jansen Castro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E EXTENSÃO. INSTITUIÇÃO SEM CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. "TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. No caso, o MPF ajuizou ação civil pública em face do o Instituto de Ensino Superior Teleológico Cristão - IESTEC, o Centro Brasileiro de Educação Continuada LTDA - CEBRAEC e a Associação Educacional Cristã do Brasil - AECB, alegando, em síntese, que os dois primeiros demandados, sem nenhuma autorização do Ministério da Educação, passaram a ofertar cursos de extensão na área de educação no Município de Caucaia/CE. Consoante a exordial, as pessoas jurídicas demandadas prometiam a concessão do diploma de graduação em Pedagogia aos estudantes matriculados nos cursos, por meio da integralização de créditos junto à FAIBRA, Faculdade mantida pela CEBRAEC, a qual possui autorização do MEC para ofertar curso de graduação presencial em Pedagogia no Município de Teresina/PI. Argumentou que tal prática considera-se como "terceirização de atividades acadêmicas", na qual o curso superior é oferecido por ente não credenciado, com a integralização de créditos junto à instituição regularmente credenciada para fins de validação dos diplomas, além de constituir publicidade irregular e lesiva ao consumidor, tendo gerado danos patrimoniais individuais e danos morais. 2. O MM Juízo a quo proferiu decisão julgando procedente a pretensão deduzida na exordial, determinando ao IESTEC, à CEBRAEC e à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CRISTÃ DO BRASIL - AECB que se abstenham de anunciar, oferecer e/ou ministrar cursos de aperfeiçoamento, livres ou de extensão direcionados ao aproveitamento ilimitado para fins de obtenção de graduação, assim como de expedir diplomas de graduação a partir do aproveitamento dos referidos cursos, realizados no Município de Caucaia/CE. Condenou, ainda, as ora apelantes a, solidariamente, a ressarcirem os alunos que frequentaram os "cursos de no Município de Caucaia/CE e extensão universitária,"cursos de aperfeiçoamento", bem assim a danos materiais individualmente sofridos, consistentes na totalidade dos valores pagos, referentes à matrícula, taxas e mensalidades. Danos estes a serem apurados em liquidação judicial, após a habilitação dos interessados na fase de execução. Por fim, ainda condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Não prospera o alegado vício do ato citatório. É que, este fora realizado por edital, vez que não obstante os esforços do requerente, dado que o MPF forneceu diversas possíveis localizações, das quais cinco eram no Piauí e uma no Pará, não foi obtido êxito no ato citatório por meio de carta precatória para nenhuma das aludidas localizações, de modo a justificar a realização da citação editalícia, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo. 4. Quanto à suposta perda superveniente do objeto da ação, o simples fato de uma das alunas das instituições ter obtido o diploma não implica no esvaziamento do interesse processual do Ministério Público Federal, cujo dever é proteger os direitos constitucionais e individuais homogêneos dos cidadãos. 5. No que tange ao mérito propriamente dito, no caso vertente, o que se verifica é que as ora apelantes vêm atuando no Estado do Ceará no que se chama de "terceirização da oferta de cursos superiores", sob o formato de programas de extensão universitária. A prática é irregular, pois tenta burlar a exigência de ato autorizativo pelo MEC, furtando-se à devida fiscalização. A FAIBRA dispõe de autorização apenas para a modalidade de ensino presencial, mas não de credenciamento específico para oferta de cursos à distância. Ou seja, todo expediente utilizado com o intuito de atrair os alunos para os denominados "cursos de extensão universitária"/"cursos de aperfeiçoamento", era a promessa de que, ao final dos módulos, estes poderiam ser aproveitados como conhecimentos adquiridos anteriormente para fins de integralização do Curso de Pedagogia junto à Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, cuja autorização para ofertar cursos superiores restringe-se ao Município de Teresina/PI. 6. Ademais, ainda que não se negue que os discentes tenham obtido algum conhecimento com o curso, fato é que estes frequentaram, na realidade, um mero curso livre, o qual não lhes propiciará um diploma que os habilitem ao exercício da profissão almejada. Assim, tem-se que as demandadas devem ser solidariamente condenados na obrigação de ressarcir os alunos que frequentaram os "cursos de extensão universitária"/"cursos de aperfeiçoamento" no Município de Caucaia/CE pelos danos materiais individualmente sofridos, consistentes na totalidade de todos os valores pagos, referentes à matrícula, taxas e mensalidades, danos estes a serem apurados em liquidação judicial, após a habilitação dos interessados na fase de execução. 7. Doutra banda, o valor arbitrado, a título de dano moral coletivo - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as finalidades dissuasória e reparatória da condenação. 8. Apelações desprovidas. mcp