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Diários Oficiais que citam Cristãos,

  • TRE-MG 16/04/2024 - Pág. 17 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 15/04/2024 • Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    SOCIAL CRISTAO PSC 09.062.643 /0001-34 Recibo de transferência RECEBIMENTO DE FUNDO PARTIDÁRIO XXXXX 31/07 /2018 TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS 50.000,00 DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO 01.450.856... 02/05 /2018 TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS 50.000,00 DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO 01.450.856 /0001-21 Recibo de transferência RECEBIMENTO DE FUNDO PARTIDÁRIO XXXXX 17/05 /2018 TRANSFERÊNCIA... ENTRE CONTAS 30.000,00 DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO 01.450.856 /0001-21 Recibo de transferência RECEBIMENTO DE FUNDO PARTIDÁRIO XXXXX 04/06 /2018 TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS 70.000,00

  • TRT-2 03/04/2024 - Pág. 7814 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Diários Oficiais • 02/04/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Citado (s): - ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DE VILA GUARANI - ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DO BRASIL - CENTRO EDUCACIONAL E RECREACAO INFANTIL CARTAO CRISTAO LTDA - COLLISBLOCO INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS... CARTAO CRISTAO DO BRASIL ADVOGADO ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO (OAB: XXXXX/SP) RECLAMADO ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DE VILA GUARANI ADVOGADO ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO (OAB: XXXXX/SP) Intimado (s)/... CARTAO CRISTAO DO BRASIL ADVOGADO ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO (OAB: XXXXX/SP) RECLAMADO ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DE VILA GUARANI ADVOGADO ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO (OAB: XXXXX/SP) Intimado (s)/

  • TRE-MG 16/04/2024 - Pág. 16 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 15/04/2024 • Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO 01.450.856 /0001-21 Extrato bancário RECEBIMENTO DE FUNDO PARTIDÁRIO XXXXX... XXXXX 29/03 /2018 TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS 11.000,00 DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO 01.450.856 /0001-21 Recibo RECEBIMENTO DE FUNDO PARTIDÁRIO XXXXX 02/04 /2018 TRANSFERÊNCIA ENTRE... do partido no exercício de 2018: Data Operação Valor (R$) Doador /Fornecedor CPF/CNPJ Nº NF Breve Descrição ID 02/01 /2018 TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS 90.000,00 DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO

Jurisprudência que cita Cristãos,

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJE Nº: XXXXX-31.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IESTEC- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLOGICO CRISTAO - ME ADVOGADO: Alysson Jansen Castro APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL CURADOR À LIDE: Defensoria Pública Da União CURADOR À LIDE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELANTE: CEBRAEC CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - ME ADVOGADO: Alysson Jansen Castro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E EXTENSÃO. INSTITUIÇÃO SEM CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. "TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. No caso, o MPF ajuizou ação civil pública em face do o Instituto de Ensino Superior Teleológico Cristão - IESTEC, o Centro Brasileiro de Educação Continuada LTDA - CEBRAEC e a Associação Educacional Cristã do Brasil - AECB, alegando, em síntese, que os dois primeiros demandados, sem nenhuma autorização do Ministério da Educação, passaram a ofertar cursos de extensão na área de educação no Município de Caucaia/CE. Consoante a exordial, as pessoas jurídicas demandadas prometiam a concessão do diploma de graduação em Pedagogia aos estudantes matriculados nos cursos, por meio da integralização de créditos junto à FAIBRA, Faculdade mantida pela CEBRAEC, a qual possui autorização do MEC para ofertar curso de graduação presencial em Pedagogia no Município de Teresina/PI. Argumentou que tal prática considera-se como "terceirização de atividades acadêmicas", na qual o curso superior é oferecido por ente não credenciado, com a integralização de créditos junto à instituição regularmente credenciada para fins de validação dos diplomas, além de constituir publicidade irregular e lesiva ao consumidor, tendo gerado danos patrimoniais individuais e danos morais. 2. O MM Juízo a quo proferiu decisão julgando procedente a pretensão deduzida na exordial, determinando ao IESTEC, à CEBRAEC e à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CRISTÃ DO BRASIL - AECB que se abstenham de anunciar, oferecer e/ou ministrar cursos de aperfeiçoamento, livres ou de extensão direcionados ao aproveitamento ilimitado para fins de obtenção de graduação, assim como de expedir diplomas de graduação a partir do aproveitamento dos referidos cursos, realizados no Município de Caucaia/CE. Condenou, ainda, as ora apelantes a, solidariamente, a ressarcirem os alunos que frequentaram os "cursos de no Município de Caucaia/CE e extensão universitária,"cursos de aperfeiçoamento", bem assim a danos materiais individualmente sofridos, consistentes na totalidade dos valores pagos, referentes à matrícula, taxas e mensalidades. Danos estes a serem apurados em liquidação judicial, após a habilitação dos interessados na fase de execução. Por fim, ainda condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Não prospera o alegado vício do ato citatório. É que, este fora realizado por edital, vez que não obstante os esforços do requerente, dado que o MPF forneceu diversas possíveis localizações, das quais cinco eram no Piauí e uma no Pará, não foi obtido êxito no ato citatório por meio de carta precatória para nenhuma das aludidas localizações, de modo a justificar a realização da citação editalícia, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo. 4. Quanto à suposta perda superveniente do objeto da ação, o simples fato de uma das alunas das instituições ter obtido o diploma não implica no esvaziamento do interesse processual do Ministério Público Federal, cujo dever é proteger os direitos constitucionais e individuais homogêneos dos cidadãos. 5. No que tange ao mérito propriamente dito, no caso vertente, o que se verifica é que as ora apelantes vêm atuando no Estado do Ceará no que se chama de "terceirização da oferta de cursos superiores", sob o formato de programas de extensão universitária. A prática é irregular, pois tenta burlar a exigência de ato autorizativo pelo MEC, furtando-se à devida fiscalização. A FAIBRA dispõe de autorização apenas para a modalidade de ensino presencial, mas não de credenciamento específico para oferta de cursos à distância. Ou seja, todo expediente utilizado com o intuito de atrair os alunos para os denominados "cursos de extensão universitária"/"cursos de aperfeiçoamento", era a promessa de que, ao final dos módulos, estes poderiam ser aproveitados como conhecimentos adquiridos anteriormente para fins de integralização do Curso de Pedagogia junto à Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, cuja autorização para ofertar cursos superiores restringe-se ao Município de Teresina/PI. 6. Ademais, ainda que não se negue que os discentes tenham obtido algum conhecimento com o curso, fato é que estes frequentaram, na realidade, um mero curso livre, o qual não lhes propiciará um diploma que os habilitem ao exercício da profissão almejada. Assim, tem-se que as demandadas devem ser solidariamente condenados na obrigação de ressarcir os alunos que frequentaram os "cursos de extensão universitária"/"cursos de aperfeiçoamento" no Município de Caucaia/CE pelos danos materiais individualmente sofridos, consistentes na totalidade de todos os valores pagos, referentes à matrícula, taxas e mensalidades, danos estes a serem apurados em liquidação judicial, após a habilitação dos interessados na fase de execução. 7. Doutra banda, o valor arbitrado, a título de dano moral coletivo - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as finalidades dissuasória e reparatória da condenação. 8. Apelações desprovidas. mcp

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198205106

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível nº XXXXX-46.2019.8.20.5106 Apelante: Larissa Frankla Costa Advogado: Dr. Abel Ícaro Moura Maia Apelada: Editora e Distribuidora Educacional S.A. Advogado: Dr. Rodrigo Arantes Barcellos Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO : NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335 , I DO CPC . PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO : SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLÓGICO CRISTÃO – ME E EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. VIABILIDADE. ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , CDC . DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Havendo fortes indícios de que as empresas ISEP/UNOPAR fazem parte do mesmo grupo econômico, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos (art. 7º , parágrafo único , CDC ), sendo viável reconhecer a legitimidade passiva ad causam das referidas empresas.

  • TSE - PETIÇÃO: PET_ 96 SÃO PAULO - SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REQUERIMENTO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). REGISTRO DE MUDANÇA ESTATUTÁRIA. RES.TSE 23.465/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. REQUERIMENTO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). REGISTRO DE MUDANÇA ESTATUTÁRIA. RES.TSE 23.465/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. REQUERIMENTO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). REGISTRO DE MUDANÇA ESTATUTÁRIA. RES.TSE 23.465/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. REQUERIMENTO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). REGISTRO DE MUDANÇA ESTATUTÁRIA. RES.-TSE 23.465/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. Defere-se pedido de registro de mudança estatutária, deliberada por órgão competente de partido político, haja vista observância aos requisitos da Res.-TSE 23.465/2015, pronunciamento favorável do Ministério Público Eleitoral e ausência de impugnação.

Peças Processuais que citam Cristãos,

  • Manifestação - TRT15 - Ação Juros - Ap - contra Instituto Cristao de Ensino e Instituto Cristao de Educacao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.5.15.0093 em 16/01/2023 • TRT15 · 6ª Vara do Trabalho de Campinas

    Sucessivamente a empresa Instituto Cristão de Ensino Ltda foi dissolvida... Enquanto em trâmite a referida ação de prestação de contas, os sócios, em ações autônomas, pleitearam em juízo a dissolução da sociedade com apuração da haveres das empresas: Instituto Cristão de Ensino... Ltda, CNPJ nº ; Instituto Cristão de Educação Ltda, CNPJ nº , ora Executada principal; Usina do Imóvel Incorporadora e Construtora Ltda, CNPJ nº ; Almeida & Campos Comercial Metal Madeira Ltda, CNPJ nº

  • Petição - TRT15 - Ação Juros - Ap - contra Instituto Cristao de Ensino e Instituto Cristao de Educacao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.5.15.0093 em 06/03/2023 • TRT15 · 6ª Vara do Trabalho de Campinas

    Associação Cristã de Educação CNPJ 08.XXXXX/0001-78 - Matriz com sede da Rua Edvaldo Guidolin, 22, Jardim América, Município de Paulínia, SP (IDcc21d65), CEP XXXXX-031, mesmo endereço da filial Instituto Cristão

  • Manifestação - TRT15 - Ação Juros - Ap - contra Instituto Cristao de Ensino e Instituto Cristao de Educacao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.5.15.0093 em 04/06/2020 • TRT15 · 6ª Vara do Trabalho de Campinas

    .: 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 6a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP Processo nº: , já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que move em face de INSTITUTO CRISTAO DE EDUCACAO LTDA -

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