Dispõe sobre o sistema retribuitório dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal e dá outras providências
Artigo 6.º - Aos ocupantes dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV é vedado o exercício em órgão ou unidade estranhos à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.