Artigo 6 Lc nº 556 de 15 de Julho de 1988 de São Paulo

Lc nº 556 de 15 de Julho de 1988

Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica e dá outras providências
Artigo 6.º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas.
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 9 (nove) faixas, correspondendo a cada uma, 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 28 (vinte e oito) faixas, na conformidade do Anexo IV.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.