Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
Artigo 42 - Aos membros da C.P. R.T.I. títulares e suplentes, aplicam-se os mesmos critérios para acesso estabelecidos por este decreto.
Parágrafo único - No processo de sua avaliação, cada membro referido no "caput" deste artigo será substituído, na Comissão por assessor de sua especialidade, escolhido de acordo com o parágrafo único do artigo 5.º de Decreto nº 7.880, de 03 de maio de 1976.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.