Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
SUBSEÇÃO III
Dos critérios de avaliaçãoArtigo 13 - As diversas espécies integrantes do fator "Trabalhos" serão avaliadas, qualitativa e quantitativamente, tomando-se como parâmetro a espécie "Artigo Científico".
Artigo 18 - O valor da excelência será obtido pela média aritmética dos graus atribuídos aos artigos científicos, constantes da alínea a do inciso II do artigo 14, multiplicado por 100 (cem).
Parágrafo único - Quando o candidato apresentar um total de artigos científicos inferior a 10 (dez), no cálculo previsto no "caput" do artigo, computar-se-à 1/10 (um décimo) do valor da excelência por artigo científico publicado.
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